Liminar do TJ determina bloqueio de R$ 1 milhão do CRB

O desembargador Klever Rêgo Loureiro, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou, em sede de liminar, o bloqueio de um milhão de reais do Clube de Regatas Brasil (CRB), com o objetivo de assegurar à Márcio Raposo Imóveis Ltda., após decisão final, o pagamento ou não de comissão de corretagem em decorrência da venda do imóvel do clube.
Durante a análise dos autos, o relator observou que diante da iminente possibilidade de ter o imóvel submetido a leilão da Justiça do Trabalho, o réu, contratou os serviços da imobiliária, com o objetivo de efetuar a venda do campo de futebol, para evitar que precisasse ser submetido à hasta pública, o que acarretaria a alienação por um valor inferior. No contrato ficou estabelecido que, havendo êxito, a operação seria intermediada com exclusividade.
Segundo o juiz de 1º grau, a imobiliária manteve um contrato de corretagem pelo prazo de noventa dias, a partir da data de sua assinatura que ocorreu no dia 17 de janeiro de 2012 e terminou em 17 de abril do mesmo ano. Um mês após a assinatura, a empresa enviou um e-mail para a Ceconsud Brasil Comercial Ltda. oferecendo o imóvel, localizado no bairro da Pajuçara, informando ao CRB, no dia 23 de fevereiro de 2012, a formalização da oferta.
“O próprio magistrado singular ao apreciar os fatos constantes nos autos, afirma que houve envio de proposta da autora ao réu, inclusive na vigência do contrato de prestação de serviços de corretagem, tendo como interessada a empresa que findou por comprar o imóvel.” afirmou Klever Loureiro.
O desembargador também entende que, dada as possibilidades de recursos, é válido o bloqueio da comissão. “A discussão não se finda através da presente decisão, até mesmo porque exarada em sede de liminar, bem assim as inúmeras possibilidades de recurso em nosso ordenamento processual civil, entende ser razoável o bloqueio do valor da comissão de corretagem, colocando-se à disposição da 11ª Vara Cível da Capital, até decisão definitiva até mesmo porque estar-se-ia bloqueando pequena parte do valor a ser recebido e nem ao longe sua totalidade”, justificou o relator.
O magistrado determinou a citação do réu, que tem cinco dias para apresentar contestação.
Durante a análise dos autos, o relator observou que diante da iminente possibilidade de ter o imóvel submetido a leilão da Justiça do Trabalho, o réu, contratou os serviços da imobiliária, com o objetivo de efetuar a venda do campo de futebol, para evitar que precisasse ser submetido à hasta pública, o que acarretaria a alienação por um valor inferior. No contrato ficou estabelecido que, havendo êxito, a operação seria intermediada com exclusividade.
Segundo o juiz de 1º grau, a imobiliária manteve um contrato de corretagem pelo prazo de noventa dias, a partir da data de sua assinatura que ocorreu no dia 17 de janeiro de 2012 e terminou em 17 de abril do mesmo ano. Um mês após a assinatura, a empresa enviou um e-mail para a Ceconsud Brasil Comercial Ltda. oferecendo o imóvel, localizado no bairro da Pajuçara, informando ao CRB, no dia 23 de fevereiro de 2012, a formalização da oferta.
“O próprio magistrado singular ao apreciar os fatos constantes nos autos, afirma que houve envio de proposta da autora ao réu, inclusive na vigência do contrato de prestação de serviços de corretagem, tendo como interessada a empresa que findou por comprar o imóvel.” afirmou Klever Loureiro.
O desembargador também entende que, dada as possibilidades de recursos, é válido o bloqueio da comissão. “A discussão não se finda através da presente decisão, até mesmo porque exarada em sede de liminar, bem assim as inúmeras possibilidades de recurso em nosso ordenamento processual civil, entende ser razoável o bloqueio do valor da comissão de corretagem, colocando-se à disposição da 11ª Vara Cível da Capital, até decisão definitiva até mesmo porque estar-se-ia bloqueando pequena parte do valor a ser recebido e nem ao longe sua totalidade”, justificou o relator.
O magistrado determinou a citação do réu, que tem cinco dias para apresentar contestação.
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