TJ mantém escala de plantão de militares no IML

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo ativo, formulado pela Associação dos Oficiais Militares de Alagoas (Assomal), que não aceitou a determinação do Conselho Estadual de Segurança Pública (Conseg) para a realização de exames de corpo de delito, pelos membros da citada associação.
A defesa citou, nos autos do processo, que as resoluções de lotação de servidores pelo Conseg contrariam a Lei Federal de n.º 12.030, de 17 de setembro de 2009, que estabelece que só podem ser considerados peritos de natureza criminal, peritos médico-legistas e aqueles com formação superior específica, o que não é o caso dos que compõem o quadro da Associação.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Augusto, a aceitação do pedido da Assomal pode gerar constrangimento à coletividade, diante da ampla notoriedade da situação caótica do Instituto Médico Legal (IML) do estado, e da imprescindível atividade prestada pela instituição. Alegou, ainda, que os danos de difícil reparação podem recair sobre os que vierem a precisar daqueles serviços.
“No caso vertente, ao apreciar, de modo perfunctório, os fatos e documentos carreados ao recurso, não verifico, neste momento processual, a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau. Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso”, justificou o relator.
A Assomal assegurou que vem sofrendo prejuízos com a decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido. Alegou, também, que de acordo com a legislação utilizada como fundamento para edição das citadas Resoluções (art. 159 do CPP), os peritos não-oficiais só poderão realizar os exames de corpo de delito, quando houver a falta de profissionais, o que não ocorre no Estado, pois, segundo os argumentos apresentados, há carência e não falta de peritos.
“Nego o pedido de efeito ativo formulado pela parte agravante, por não vislumbrar no caso vertente a um dos requisitos legais para a sua concessão, determinando, ainda, a requisição de informações ao Juiz a quo, bem como a intimação do agravado para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V, do art. 527, do Código de Ritos brasileiro”, concluiu Pedro Augusto.
A defesa citou, nos autos do processo, que as resoluções de lotação de servidores pelo Conseg contrariam a Lei Federal de n.º 12.030, de 17 de setembro de 2009, que estabelece que só podem ser considerados peritos de natureza criminal, peritos médico-legistas e aqueles com formação superior específica, o que não é o caso dos que compõem o quadro da Associação.
Para o relator do processo, desembargador Pedro Augusto, a aceitação do pedido da Assomal pode gerar constrangimento à coletividade, diante da ampla notoriedade da situação caótica do Instituto Médico Legal (IML) do estado, e da imprescindível atividade prestada pela instituição. Alegou, ainda, que os danos de difícil reparação podem recair sobre os que vierem a precisar daqueles serviços.
“No caso vertente, ao apreciar, de modo perfunctório, os fatos e documentos carreados ao recurso, não verifico, neste momento processual, a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau. Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso”, justificou o relator.
A Assomal assegurou que vem sofrendo prejuízos com a decisão de primeiro grau que indeferiu o seu pedido. Alegou, também, que de acordo com a legislação utilizada como fundamento para edição das citadas Resoluções (art. 159 do CPP), os peritos não-oficiais só poderão realizar os exames de corpo de delito, quando houver a falta de profissionais, o que não ocorre no Estado, pois, segundo os argumentos apresentados, há carência e não falta de peritos.
“Nego o pedido de efeito ativo formulado pela parte agravante, por não vislumbrar no caso vertente a um dos requisitos legais para a sua concessão, determinando, ainda, a requisição de informações ao Juiz a quo, bem como a intimação do agravado para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com os incisos IV e V, do art. 527, do Código de Ritos brasileiro”, concluiu Pedro Augusto.
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