Mantida quebra de sigilo bancário de ex-prefeito de Craíbas

O desembargador Klever Rêgo Loureiro, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve a decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal de Edielson Barbosa Lima, ex-prefeito do município de Craíbas, que responde a ação de improbidade administrativa por acusação de enriquecimento ilícito.
De acordo com os autos, o ex-prefeito não esclareceu qual foi a destinação dos valores descontados dos servidores públicos municipais de Craíbas durante sua gestão, que não foram devidamente repassados ao órgão previdenciário do município, motivo para o início da ação de improbidade administrativa.
A defesa de Edielson Lima alegou que a ação por improbidade seria insuficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens, por não ter sido apontado risco de esvaziamento do patrimônio por parte do réu e, ainda, que a limitação do direito à propriedade só deve ocorrer quando se demonstra a existência de conduta ímproba.
Em análise, o desembargador Klever Loureiro considerou que a indisponibilidade dos bens foi adequada quanto à declaração da medida. “Restou claro, baseado nos indícios exsurgidos na inicial, a real necessidade de aplicação da medida, uma vez que não se mostra razoável aguardar que o réu, ora agravante, possa dá início a dissipação de seu patrimônio”, esclarece.
De acordo com os autos, o ex-prefeito não esclareceu qual foi a destinação dos valores descontados dos servidores públicos municipais de Craíbas durante sua gestão, que não foram devidamente repassados ao órgão previdenciário do município, motivo para o início da ação de improbidade administrativa.
A defesa de Edielson Lima alegou que a ação por improbidade seria insuficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens, por não ter sido apontado risco de esvaziamento do patrimônio por parte do réu e, ainda, que a limitação do direito à propriedade só deve ocorrer quando se demonstra a existência de conduta ímproba.
Em análise, o desembargador Klever Loureiro considerou que a indisponibilidade dos bens foi adequada quanto à declaração da medida. “Restou claro, baseado nos indícios exsurgidos na inicial, a real necessidade de aplicação da medida, uma vez que não se mostra razoável aguardar que o réu, ora agravante, possa dá início a dissipação de seu patrimônio”, esclarece.
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