Concessionária é condenada por não entregar carro ao comprador

O juiz Claudemiro Avelino de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Penedo, condenou uma concessionária de automóveis daquele município ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a Ailton José dos Santos, que firmou contrato de compra e venda de veículo, tendo dado seu carro antigo como parte do pagamento, mas nunca recebeu o automóvel novo. A empresa também terá que entregar, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, o veículo que o autor da ação comprou, sob pena de aplicação de multa diária de mil reais.
“Está claro que se trata de caso onde a alegação é verossímil e respalda em prova bastante. O dano é fora de dúvida, haja vista que a pretensão quanto à entrega da coisa ainda não foi realizada, o que por si só é razão bastante para conceder a tutela”, explicou o magistrado, que considera estar configurado o dano material, tanto pela não-entrega do veículo adquirido, como pela posse da concessionária do veículo antigo sem o cumprimento do compromisso de compra de venda.
“Há um dano material no fato de não estar o autor com seu antigo veículo e tampouco estar com o veículo novo para uso, embora já tenha recebido boleto para pagamento de parcelas relativas ao bem. (…) Evidentemente, tal situação repercute na esfera moral, dado que também produziu danos nessa área, em razão da aflição em ter cumprido com dever contratual e não ter recebido o veículo, além de estar sendo sobrado pela aquisição do mesmo. Tal perturbação na alma é uma afronta ao direito e é passível de indenização”, justificou.
Na decisão, Claudemiro também lembra que a configuração do dano moral sempre segue como parâmetro a compensação da dor sofrida de um lado e a vedação do enriquecimento indevido do outro. Assim, baseado na condição econômica das partes, do valor médio de um automóvel popular, e do réu não ter se prontificado a dar uma solução ao processo, decidiu pela condenação.
Da decisão, cabe recurso.
“Está claro que se trata de caso onde a alegação é verossímil e respalda em prova bastante. O dano é fora de dúvida, haja vista que a pretensão quanto à entrega da coisa ainda não foi realizada, o que por si só é razão bastante para conceder a tutela”, explicou o magistrado, que considera estar configurado o dano material, tanto pela não-entrega do veículo adquirido, como pela posse da concessionária do veículo antigo sem o cumprimento do compromisso de compra de venda.
“Há um dano material no fato de não estar o autor com seu antigo veículo e tampouco estar com o veículo novo para uso, embora já tenha recebido boleto para pagamento de parcelas relativas ao bem. (…) Evidentemente, tal situação repercute na esfera moral, dado que também produziu danos nessa área, em razão da aflição em ter cumprido com dever contratual e não ter recebido o veículo, além de estar sendo sobrado pela aquisição do mesmo. Tal perturbação na alma é uma afronta ao direito e é passível de indenização”, justificou.
Na decisão, Claudemiro também lembra que a configuração do dano moral sempre segue como parâmetro a compensação da dor sofrida de um lado e a vedação do enriquecimento indevido do outro. Assim, baseado na condição econômica das partes, do valor médio de um automóvel popular, e do réu não ter se prontificado a dar uma solução ao processo, decidiu pela condenação.
Da decisão, cabe recurso.
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