Auxílio emergencial: Justiça determina correção de irregularidades
Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) em Alagoas, a Justiça Federal concedeu liminar que obriga a União, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal a corrigirem irregularidades no processo de concessão do auxílio emergencial. A liminar atendeu parcialmente os pedidos da ação conjunta e determina que as rés realizem ajustes urgentes no processo de análise do benefício.
Com a decisão da 1ª Vara Federal de Alagoas, a União, a Dataprev e a Caixa devem incluir no sistema autorização para que a chefe de família (mulher provedora de família monoparental), que tenha recebido uma cota no valor de R$ 600 - por meio de inscrição do Bolsa Família ou CadÚnico -, possa complementar o pedido de mais uma cota.
Para os casos decorrentes de suposta ocupação de mandato eletivo, o sistema deverá considerar, para fins de negativa, o banco de dados atualizados do TSE - eleição federal de 2018.
Por fim, as rés ficam proibidas de aplicar o Art. 3º, inciso II, segunda parte, da Portaria nº 351/20 do Ministério da Cidadania, em que se exige, como critério ao recebimento do auxílio emergencial, não possuir renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), norma que, no entendimento do MPF e da DPU, possui vício de legalidade.
Acordo – Muitos dos pedidos realizados na ação não foram apreciados na decisão liminar por se tratarem de questões que fizeram parte de um acordo com validade para todo território nacional. O documento foi assinado e homologado no âmbito de uma ação movida pelo MPF e DPU na Justiça Federal de Minas Gerais (MG) que também visava a obtenção de ajustes no procedimento de análise de requerimentos administrativos relativos ao auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, assim como no processo administrativo de concessão e de pagamento do benefício.
Com a decisão da 1ª Vara Federal de Alagoas, a União, a Dataprev e a Caixa devem incluir no sistema autorização para que a chefe de família (mulher provedora de família monoparental), que tenha recebido uma cota no valor de R$ 600 - por meio de inscrição do Bolsa Família ou CadÚnico -, possa complementar o pedido de mais uma cota.
Para os casos decorrentes de suposta ocupação de mandato eletivo, o sistema deverá considerar, para fins de negativa, o banco de dados atualizados do TSE - eleição federal de 2018.
Por fim, as rés ficam proibidas de aplicar o Art. 3º, inciso II, segunda parte, da Portaria nº 351/20 do Ministério da Cidadania, em que se exige, como critério ao recebimento do auxílio emergencial, não possuir renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), norma que, no entendimento do MPF e da DPU, possui vício de legalidade.
Acordo – Muitos dos pedidos realizados na ação não foram apreciados na decisão liminar por se tratarem de questões que fizeram parte de um acordo com validade para todo território nacional. O documento foi assinado e homologado no âmbito de uma ação movida pelo MPF e DPU na Justiça Federal de Minas Gerais (MG) que também visava a obtenção de ajustes no procedimento de análise de requerimentos administrativos relativos ao auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, assim como no processo administrativo de concessão e de pagamento do benefício.
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