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TRE-AL derruba acusação de fraude à cota de gênero e mantém mandatos de vereadores do PP em Olho d’Água Grande
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) concluiu que não houve fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 em Olho d’Água Grande. Com o novo entendimento, os votos do Partido Progressistas (PP) foram mantidos e os mandatos dos vereadores eleitos pela legenda seguem válidos.
A decisão foi proferida ontem, segunda-feira, 18, e reverteu a sentença da 37ª Zona Eleitoral de Alagoas, que havia apontado supostas candidaturas fictícias para o cumprimento da cota mínima de 30% de mulheres exigida pela legislação eleitoral.
Na decisão inicial, a Justiça Eleitoral havia entendido que as candidatas Maria de Cássia da Rocha Lima e Nadja Bispo de Alcântara não realizaram campanha efetiva e teriam sido lançadas apenas para atender à exigência legal. Por isso, havia sido determinada a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PP, a anulação de todos os votos recebidos pela legenda para vereador, a perda dos mandatos dos eleitos e suplentes, além da inelegibilidade das duas candidatas por oito anos.
Ao julgar o recurso, o TRE-AL afastou integralmente esse entendimento e concluiu que não existem provas suficientes para caracterizar fraude eleitoral.
Entre os pontos analisados pela Corte, o tribunal destacou que a baixa votação obtida pelas candidatas não pode ser considerada, isoladamente, prova de irregularidade. Maria de Cássia recebeu dois votos e Nadja Bispo obteve dez votos.
No acórdão, os desembargadores ressaltaram que os resultados refletem o contexto político local e não configuram, por si só, indício de candidatura fictícia.
Outro fator decisivo foi a comprovação de atividades reais de campanha. A defesa apresentou elementos que demonstraram participação das candidatas em reuniões com eleitores, distribuição de santinhos, produção de adesivos e jingles, além de presença em eventos políticos.
O tribunal também rejeitou a tese de irregularidade nas prestações de contas, destacando que os registros financeiros são compatíveis com campanhas modestas e apresentam rastreabilidade suficiente para comprovar autenticidade.
O relator do processo, desembargador Ney Costa Alcantara de Oliveira, aplicou o princípio jurídico do in dubio pro sufragio, que estabelece que, diante da dúvida, deve prevalecer a vontade manifestada pelo eleitor nas urnas.
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