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TRE recusa ação de fraude à cota de gênero e mantém candidaturas femininas do União Brasil em Colônia Leopoldina

Por Política em Pauta 09/09/2025 11h11
Por Política em Pauta 09/09/2025 11h11
TRE recusa ação de fraude à cota de gênero e mantém candidaturas femininas do União Brasil em Colônia Leopoldina
Câmara de Vereadores de Colônia Leopoldina - Foto: Assessoria

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) decidiu, por unanimidade, rejeitar a acusação de fraude à cota de gênero contra as candidatas Jardênia Maria da Silva e Rosângela Flores da Silva, ambas do União Brasil. A Corte também negou recurso do PSDB que pedia a condenação da candidata Lindaci Maria da Conceição, mantendo a validade de sua candidatura.

A decisão reverteu a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do União Brasil e a anulação dos votos da legenda, além de afastar a inelegibilidade das candidatas. O processo teve início após ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) que alegava candidaturas fictícias utilizadas apenas para o preenchimento da cota mínima de gênero exigida pela legislação eleitoral.

O relator, desembargador eleitoral Milton Gonçalves Ferreira Netto, destacou que a juntada de provas novas em grau recursal é admissível, desde que não haja má-fé e seja garantido o contraditório, conforme prevê o Código de Processo Civil. As mídias apresentadas demonstraram que Jardênia e Rosângela realizaram atos efetivos de campanha, como participação em comícios, uso de material gráfico próprio, presença em atos públicos e prestação de contas compatível com a realidade local.

No caso de Lindaci Maria da Conceição, cuja candidatura foi questionada em recurso adesivo do PSDB, o Tribunal entendeu que houve atuação efetiva, especialmente nas redes sociais, e que sua votação de 44 votos reforçou a legitimidade da candidatura.

A Corte observou ainda que o cenário eleitoral em Colônia Leopoldina foi marcado pela ampla dispersão de votos entre diversos candidatos, o que explica os resultados considerados baixos sem, contudo, caracterizar fraude. A aplicação do princípio do in dubio pro sufragio — privilegiando a validade do voto popular na ausência de prova robusta em sentido contrário — foi decisiva para o julgamento.

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