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SEGURANÇA PÚBLICA: UM DIREITO HUMANO ESQUECIDO?

Bom dia, pessoal!
Depois de muito tempo, voltamos a escrever por aqui. Antes tarde do nunca, certo?
Então, vamos ao tema de hoje!
Há certas notícias que nos causa grande impacto e indignação. Vejam algumas dessas e quero compartilhar uma reflexão com vocês.
NOTÍCIA 1
“Homem baleado na frente da filha de 7 anos é transferido de hospital no interior de AL para Maceió”. “Segundo a Polícia Civil, o mandante contratou os adolescentes por mil reais para matar a vítima por causa de uma dívida que ele tinha no valor de R$ 4 mil”. (https://g1.globo.com/al/alagoas/noticia/2024/03/08/homem-baleado-na-frente-da-filha-de-7-anos-e-transferido-de-hospital-no-interior-de-al-para-maceio.ghtml).
NOTÍCIA 2
“Sequestrador da rodoviária foi condenado por assaltar um ônibus no Túnel Rebouças, em 2019; atualmente estava no semiaberto. Paulo Sergio foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão pelo roubo, mas em 2022 já estava na rua”(https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2024/03/12/sequestrador-da-rodoviaria-foi-condenado-por-assaltar-um-onibus-no-tunel-reboucas-em-2019-atualmente-estava-no-semiaberto.ghtml)
Diante desses fatos lamentáveis - que, infelizmente, ao invés de exceção, constituem a regra no cotidiano brasileiro – faz-se necessária uma reflexão séria acerca do nosso direito humano fundamental à segurança.
Sigamos.
Fala-se tanto em Direitos Humanos, mas pouco se fala que segurança pública é DIREITO FUNDAMENTAL e também DIREITO HUMANO, conforme passa-se a demonstrar.
Em verdade, há uma diferença técnica entre esses dois termos, razão pela qual se classifica a segurança pública nessas duas relevantes categorias: direito fundamental e direito humano.
Inicialmente, cumpre destacar que a segurança pessoal é elemento inerente à própria história humana. Em um primeiro momento, inexistente qualquer mecanismo estatal formal de controle, a vingança privada era o instrumento manejado para a defesa do indivíduo em face da violação perpetrada por terceiros. Posteriormente, o Estado assumiu a vingança pública, trazendo para si o dever de exercer o jus puniendi (direito de punir) em face das condutas desviantes.
O ordenamento jurídico prevê expressamente o direito à segurança pessoal em diversos diplomas, erigindo-o às categorias superiores como direito humano e direito fundamental.
Segurança pública como direito fundamental
No âmbito jurídico interno, o direito à segurança encontra guarida encartado com status de direito fundamental no pilar central do ordenamento jurídico pátrio: a Constituição Federal de 1988. Confiram-se os dispositivos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(grifo nosso)
Como se nota, o direito à segurança, na Constituição Cidadã de 1988, materializa-se com caráter dúplice, como se tivesse dupla face: liberdade negativa (art. 5º) e direito prestacional (art. 6º). A Carta Magna não se contenta enxergar apenas pelo viés de assegurar que o individuo não seja molestado pelo estado (viés de natureza negativa – art. 5º), mas também e principalmente pela perspectiva de direito social, cuja obrigação é de garantir a segurança dos cidadãos da violação de outros indivíduos (viés de natureza positiva – art. 6º).
Em matéria de direitos humanos, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC) de 1789 é considerada o mais importante documento, em vista de seu reflexo internacional e do contexto histórico em que inserida – ruptura com o Absolutismo, positivando-se direitos humanos inalienáveis e oponíveis erga omnes. Assim, a observância das suas disposições por parte de todos é de suma importância para a preservação dos direitos mais caros da pessoa humana, não se podendo desmerecer quaisquer dos seus dispositivos.
Nesse sentido, Leila Machado Costa (Segurança Pública: Direito Fundamental Social, Política Pública ou ainda um Novo Paradigma?):
Art. 9º - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos [...]. (grifo nosso)

DELEGADO CLEDSON
Delegado de Polícia Federal, Professor de Direito Penal e Processo Penal, palestrante, escritor nas horas vagas, aprovado em diversos concursos, arapiraquense morando no Pará e utilizando o Direito para realizar justiça.
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