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Prefeito de Paulo Jacinto, Chicão é condenado por propaganda política antecipada

O prefeito de Paulo Jacinto, Francisco Manoel Ferreira Fontan, conhecido como Chicão, foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em Alagoas por propaganda política antecipada. A condenação foi assinada pela juíza eleitoral Fernanda de Goes Brito Diamantaras, após uma ação contra o gestor, movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).
De acordo com a decisão, o prefeito deverá pagar multa no valor de R$ 5 mil e ele deve se abster de veicular, fora do período de campanha, a propaganda eleitoral nas redes sociais.
Conforme a denúncia contra o prefeito, Chicão fez publicações em rede social com indicação do número de sua legenda partidária (algarismo 11), publicação do jargão "tô com Chicão de novo" e afixação de adesivos com o mesmo jargão em imóveis e veículos automotores.
A juíza afirmou que ficou perfeitamente configurada a prática de propaganda eleitoral extemporânea. "Publicidade divulgada nas redes envolvia um número, mostrado no interior da imagem de um calendário, como se fosse uma data. Ocorre que o número correspondia, na verdade, à legenda partidária (que, por sua vez, identifica-se com o número de campanha do pré-candidato ao cargo eletivo de prefeito)", diz parte da decisão judicial.
Além disso, o número ainda era acompanhado dos dizeres "agora é confirmar", em referência à tecla "Confirma" da urna eletrônica.
"Dessa maneira, a publicidade abrange uma invocação de apoio ao prefeito, associada ao número com o qual deverá concorrer no pleito vindouro, contextualizando o apoio com o exercício do voto, que se aperfeiçoa ao pressionar a tecla "Confirma". Tal associação de elementos, longe de apresentar mera divulgação da pré-candidatura, mostra-se mais que suficiente para caracterizar o pedido explícito de voto, camuflado", avaliou a magistrada.
A juíza também analisou a denúncia de afixação de adesivos em veículos e em imóveis,. Mas segundo ela, essa situação não ficou caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada, uma vez que é permitida a propaganda eleitoral mediante "adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)" na campanha eleitoral, de maneira que não há enquadramento na parte final do art. 3º-A da Res. TSE nº 23.610/2019 (meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha)".
A magistrada observou que os adesivos também não ostentam pedido explícito de voto, estando o seu conteúdo inserido no campo da liberdade de expressão do eleitor.

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