Carajás e Incenor devem pagar indenização a cliente por piso defeituoso
As empresas Carajás Material de Construção Ltda. - Arapiraca e a Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda., foram condenadas a pagar R$ 9.295,00 em indenização, por danos morais e materiais, a um cliente que comprou 135,2 metros de piso de cerâmica que apresentou defeito após sete meses de uso. A sentença é da juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, do Juizado Especial Cível e Criminal de Palmeira dos Índios.
De acordo com a decisão, publicada do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (23), o piso foi adquirido em dezembro de 2013 e instalado em 2015. O cliente afirma ter entrado em contato com a Carajás, que disse que enviaria um técnico, mas isso não aconteceu.
A Incenor citou o fenômeno da eflorescência, o qual pode atacar até os materiais mais rústicos. No entanto, a magistrada entendeu que não é normal o desgaste em questão, visto que foi em tempo muito curto. “Não se pode conceber como normal a apresentação de vício, em um produto durável, em tão curto espaço de tempo, até porque, na grande parte das vezes que se coloca revestimentos cerâmicos em residência, pretende-se grande lapso temporal de durabilidade”, disse a juíza em sua decisão.
Do valor a ser indenizado, solidariamente, entre as empresas, R$ 4 mil é referente aos danos morais e R$ 5.295 aos danos materiais.
De acordo com a decisão, publicada do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (23), o piso foi adquirido em dezembro de 2013 e instalado em 2015. O cliente afirma ter entrado em contato com a Carajás, que disse que enviaria um técnico, mas isso não aconteceu.
A Incenor citou o fenômeno da eflorescência, o qual pode atacar até os materiais mais rústicos. No entanto, a magistrada entendeu que não é normal o desgaste em questão, visto que foi em tempo muito curto. “Não se pode conceber como normal a apresentação de vício, em um produto durável, em tão curto espaço de tempo, até porque, na grande parte das vezes que se coloca revestimentos cerâmicos em residência, pretende-se grande lapso temporal de durabilidade”, disse a juíza em sua decisão.
Do valor a ser indenizado, solidariamente, entre as empresas, R$ 4 mil é referente aos danos morais e R$ 5.295 aos danos materiais.
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