Tribunal de Justiça desmente em nota matéria veiculada em site alagoano

Por Assessoria 28/03/2015 08h08
Por Assessoria 28/03/2015 08h08
Tribunal de Justiça desmente em nota matéria veiculada em site alagoano
Foto: Assessoria
O desembargador Sebastião Costa Filho divulgou, nesta sexta-feira (27), nota em que refuta informações veiculadas pelo site Primeira Edição sobre a prisão pela Polícia Federal de advogado e procurador acusados de receberem propina.

Veja, abaixo, a íntegra da nota:

No dia 26 de março de 2015, o jornal Primeira Edição1 publicou noticia intitulada “Procurador e advogado presos acusados de cobrarem propina”, em que se informou o seguinte:



------------------------- Trecho da matéria veiculada pelo Primeira Edição ------------------------

Na última quarta-feira, (24), o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, (TJ/AL), negou o pedido das defesas de Sérgio e Janadaris Sfredo para que o casal fosse beneficiado com prisão domiciliar, em vez de permanecerem no prédio do Comando Geral do Corpo de Bombeiros, (CB), de Alagoas. O mandado de segurança foi relatado pelo desembargador Sebastião Costa Filho.

Os mesmos advogados presos, que defenderam o casal, haviam alegado que os clientes, presos nos Bombeiros, não estavam tendo acesso a assistência médica e alimentação adequadas, assim como não há, nos estabelecimentos militares de Alagoas, salas de Estado Maior, local previsto por lei para prisão preventiva de advogados.

Ciente das investigações da PF, o Pleno não analisou o mérito do pedido e por maioria, os desembargadores acompanharam o entendimento do relator, decidindo pelo não conhecimento da ação, devido à inadequação da via eleita. Para que os advogados não entendessem que estavam próximos de serem desmascarados desembargador Sebastião Costa, informou em sua decisão que a via correta para o pedido seria um habeas corpus, que deveria ser julgado nesta quinta-feira.

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A notícia dá conta de que o Plenário deste Tribunal de Justiça, “ciente das investigações da PF”, deixou de analisar o mérito de um pedido formulado por Sérgio e Janadaris Sfredo. Diz ainda que, “para que os advogados não entendessem que estavam próximos de serem desmascarados”, fiz constar em minha decisão que “a via correta para o pedido seria um habeas corpus”.

Como fui relator do Mandado de Segurança n.º 0803110-55.2014.8.02.0000 e do Habeas Corpus n.º 0800348-32.2015.8.02.0000 , que têm, respectivamente, como impetrantes e pacientes, as pessoas de Sérgio Luiz Sfredo e Janadaris Sfredo, as inverdades ditas na notícia me atingem diretamente, de modo que me sinto na obrigação moral de refutá-las.

A matéria diz respeito à minha conduta enquanto magistrado, e termina afirmando, por linhas tortas, uma quebra de parcialidade – de minha parte e da parte dos demais integrantes deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas –, como se tivesse havido uma atuação conjunta, com a Polícia Federal, para induzir os advogados investigados em erro, fazendo com que “não entendessem que estavam próximos de serem desmascarados”.

Este Tribunal de Justiça julga as causas que lhe são submetidas inteiramente de acordo com sua convicção, à luz da Constituição Federal e do Direito pátrio, independentemente da respeitável atuação da Polícia Federal. Imaginar que o Tribunal Pleno e a Câmara Criminal estavam cientes da investigação da Polícia Federal é de uma ingenuidade fora do comum, mas insinuar que este relator (e, por conseguinte, a Câmara Criminal do TJ/AL) procurou induzir os advogados investigados em erro, com seu voto, é praticamente um acinte.

Todas as causas submetidas ao meu crivo – seja enquanto relator, seja em qualquer atuação neste Tribunal – são apreciadas com rigor técnico e total imparcialidade. Todos os meus votos são fundamentados no Direito vigente, e meu entendimento não é influenciado, de nenhuma forma, pela existência de investigação promovida por qualquer órgão que seja.

Tanto o Mandado de Segurança n.º 0803110-55.2014.8.02.0000 , como o Habeas Corpus n.º 0800348-32.2015.8.02.0000 , por mim relatados, tiveram resultados desfavoráveis aos advogados de Sérgio Luiz Sfredo e Janadaris Sfredo porque o Direito realmente não os socorria. Não obstante, é evidente que não houve nenhuma relação, entre o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno e pela Câmara Criminal, e a existência de uma investigação por parte da Polícia Federal – que só veio a ser do meu conhecimento com a divulgação da prisão dos advogados Júlio Cezar da Silva Castro e Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnaúba, por parte dos meios de comunicação.

No Mandado de Segurança n.º 0803110-55.2014.8.02.0000 , o Tribunal Pleno acompanhou meu voto por maioria, no dia 24 de março de 2015, acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado de Alagoas, para entender que a prisão domiciliar pleiteada por Janadaris Sfredo e Sérgio Luiz Sfredo deveria ser discutida por meio de Habeas Corpus.

Esse Habeas Corpus , ao contrário do que faz crer a notícia do site Primeira Edição, ainda não foi impetrado pelos advogados, e não tem nada a ver com o Habeas Corpus n.º 0800348-32.2015.8.02.0000, também de minha relatoria, julgado pela Câmara Criminal no dia seguinte (25/03/2015), no qual se alegavam, exclusivamente, a desnecessidade da prisão dos advogados e o excesso de prazo para a conclusão do processo. Ambas as alegações foram afastadas, à unanimidade.

Assim, reitero que meus votos no Mandado de Segurança n.º 0803110-55.2014.8.02.0000 e no Habeas Corpus n.º 0800348-32.2015.8.02.0000 não foram influenciados pela existência da investigação promovida pela Polícia Federal – que sequer era de meu conhecimento, e repudio a informação manifestamente inverídica, publicada pelo jornal Primeira Edição.