Justiça suspende condenação de deputado Fernando Toledo
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) suspendeu, por maioria de votos, em sessão ocorrida nesta quarta-feira (17), sentença contra o deputado Fernando Ribeiro Toledo, atual presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas, por ato de improbidade administrativa durante seu mandato como prefeito de Cajueiro, em 2003.
Fernando Toledo havia sido condenado ao ressarcimento ao erário, com correção monetária, de R$ 52.358,30, sendo R$ 15.900,00 referentes à aquisição de um veículo por suposta licitação fraudulenta e R$ 36.458,30 referentes à aquisição de mercadorias junto à empresa JH da Silva Construções por suposto contrato irregular; perda de todos os cargos políticos e funções públicas; suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; pagamento de multa civil no valor do dano ao erário e proibição de contratação do poder público ou recebimento de benefícios fiscais.
Os desembargadores Washington Luiz Damasceno e Tutmés Airan de Albuquerque votaram em favor do recurso interposto pelo deputado por considerarem que na ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Alagoas (MP/AL) não foi evidenciado o dano ao erário, facilitação ou enriquecimento de terceiros, tendo o órgão ministerial se resumido a apresentar informações sobre a licitação e contratos.
Washington Luiz, presidente da 1ª Câmara e relator do processo, ressaltou que não foi demonstrado dolo, má-fé ou culpa grave na conduta do agente público, tornando a condenação por improbidade inviável, entendimento que segue a doutrina de outros Tribunais.
O desembargador Tutmés Airan, que acompanhou o voto do relator, entendeu ainda que a sentença de 1º grau deveria ter sido incursa no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (lei nº 8.429/92), e não no art. 10, o que caracterizaria sua desproporcionalidade, tendo em vista que não restou demonstrado o dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas a violação aos princípios da honestidade, imparcialidade e legalidade.
O desembargador Fábio Bittencourt, entretanto, teve voto contrário ao do desembargador relator, por entender que os fatos apresentados pelo Ministério Público foram suficientes para comprovar a existência de atos ímprobos do gestor diante da administração do município de Cajueiro.
“O fato de as aquisições serem pequenas em relação ao poder aquisitivo do réu, como afirmado pela defesa, não desconfiguram a ilegalidade dos atos”, afirmou Fábio Bittencourt.
Acusação
Segundo o Ministério Público, o deputado Fernando Toledo, na época prefeito do município de Cajueiro, adquiriu, através de licitação fraudulenta, um veículo usado modelo Megane, na cor vermelha junto a uma concessionária da região. Na época da licitação, porém, o veículo estava em nome do filho de Fernando Toledo e somente dois meses após o procedimento licitatório o bem foi transferido para a concessionária.
O gestor teria ainda mantido contrato irregular durante três anos com a empresa JH da Silva Construções, com pagamentos mensais aproximados de R$ 1.000,00. A empresa estaria no nome de José Ailton, vigia noturno de uma das propriedades de Fernando Toledo, que, segundo o MP/AL, jamais teria se envolvido em atividades empresariais.
Fernando Toledo havia sido condenado ao ressarcimento ao erário, com correção monetária, de R$ 52.358,30, sendo R$ 15.900,00 referentes à aquisição de um veículo por suposta licitação fraudulenta e R$ 36.458,30 referentes à aquisição de mercadorias junto à empresa JH da Silva Construções por suposto contrato irregular; perda de todos os cargos políticos e funções públicas; suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; pagamento de multa civil no valor do dano ao erário e proibição de contratação do poder público ou recebimento de benefícios fiscais.
Os desembargadores Washington Luiz Damasceno e Tutmés Airan de Albuquerque votaram em favor do recurso interposto pelo deputado por considerarem que na ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Alagoas (MP/AL) não foi evidenciado o dano ao erário, facilitação ou enriquecimento de terceiros, tendo o órgão ministerial se resumido a apresentar informações sobre a licitação e contratos.
Washington Luiz, presidente da 1ª Câmara e relator do processo, ressaltou que não foi demonstrado dolo, má-fé ou culpa grave na conduta do agente público, tornando a condenação por improbidade inviável, entendimento que segue a doutrina de outros Tribunais.
O desembargador Tutmés Airan, que acompanhou o voto do relator, entendeu ainda que a sentença de 1º grau deveria ter sido incursa no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (lei nº 8.429/92), e não no art. 10, o que caracterizaria sua desproporcionalidade, tendo em vista que não restou demonstrado o dano ao erário ou enriquecimento ilícito, mas a violação aos princípios da honestidade, imparcialidade e legalidade.
O desembargador Fábio Bittencourt, entretanto, teve voto contrário ao do desembargador relator, por entender que os fatos apresentados pelo Ministério Público foram suficientes para comprovar a existência de atos ímprobos do gestor diante da administração do município de Cajueiro.
“O fato de as aquisições serem pequenas em relação ao poder aquisitivo do réu, como afirmado pela defesa, não desconfiguram a ilegalidade dos atos”, afirmou Fábio Bittencourt.
Acusação
Segundo o Ministério Público, o deputado Fernando Toledo, na época prefeito do município de Cajueiro, adquiriu, através de licitação fraudulenta, um veículo usado modelo Megane, na cor vermelha junto a uma concessionária da região. Na época da licitação, porém, o veículo estava em nome do filho de Fernando Toledo e somente dois meses após o procedimento licitatório o bem foi transferido para a concessionária.
O gestor teria ainda mantido contrato irregular durante três anos com a empresa JH da Silva Construções, com pagamentos mensais aproximados de R$ 1.000,00. A empresa estaria no nome de José Ailton, vigia noturno de uma das propriedades de Fernando Toledo, que, segundo o MP/AL, jamais teria se envolvido em atividades empresariais.
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