Juiz cassa mandatos e declara inelegibilidade de prefeito e vice de Anadia
O prefeito de Anadia, José Augusto Rocha Souza e a vice-prefeita, Ana Lúcia Fidélis, foram afastados dos cargos por decisão do juiz Helestron Costa, da Comarca do município. Quem assume a prefeitura é o segundo colocado na disputa, Paulo Dâmaso (PSDB), que é filho do ex-prefeito Edmundo Dâmaso.
Em novembro de 2012, Dâmaso e a coligação "Anadia do Bem" (PTN, PR, PRTB, PMN, PSDB) ingressaram com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) onde acusa o prefeito reeleito de uso da máquina pública em benefício próprio no pleito eleitoral. Na ocasião, a Promotoria de Anadia disse que era evidente existência de evidência de abuso de poder econômico por parte de José Augusto.
Em sua sentença, o magistrado decide pela cassação do mandato do prefeito e da vice-prefeita pela prática de captação ilícita de sufrágio (compra de voto), nos termos dos artigos 41-A, da Lei n.º 9.504/1997, e 22, da LC64/90 e condena ambos ao pagamento de multa, individualmente, “no quantum de 10.000 UFIRS”.
O juiz também declara a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, do prefeito de Anadia e de sua vice.
Decisão:
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação "Anadia do Bem", agremiação política formada pela união temporária dos partidos PTN, PR, PRTB, PMN, PSDB, e pelo candidato a Prefeito Municipal de Anadia, Paulo Henrique Santos Dâmaso, para:
cassar o mandato eletivo do Prefeito de Anadia, José Augusto Rocha Sousa e da Vice-Prefeita, Ana Lúcia Fidelis Amorim Cesar, pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos dos artigos 41-A, da Lei n.º 9.504/1997, e 22, da LC64/90 bem como condená-los ao pagamento de multa, que arbitro, individualmente, no quantum de 10.000 UFIRS;
declarar a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, do Prefeito de Anadia, José Augusto Rocha Sousa e de sua Vice-Prefeita, Ana Lúcia Fidelis Amorim Cesar, pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do inciso XIV, da LC 64/90.
Sem custas e honorários por ausência de amparo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anadia (AL), 13 de novembro de 2014.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Em novembro de 2012, Dâmaso e a coligação "Anadia do Bem" (PTN, PR, PRTB, PMN, PSDB) ingressaram com uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) onde acusa o prefeito reeleito de uso da máquina pública em benefício próprio no pleito eleitoral. Na ocasião, a Promotoria de Anadia disse que era evidente existência de evidência de abuso de poder econômico por parte de José Augusto.
Em sua sentença, o magistrado decide pela cassação do mandato do prefeito e da vice-prefeita pela prática de captação ilícita de sufrágio (compra de voto), nos termos dos artigos 41-A, da Lei n.º 9.504/1997, e 22, da LC64/90 e condena ambos ao pagamento de multa, individualmente, “no quantum de 10.000 UFIRS”.
O juiz também declara a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, do prefeito de Anadia e de sua vice.
Decisão:
Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação "Anadia do Bem", agremiação política formada pela união temporária dos partidos PTN, PR, PRTB, PMN, PSDB, e pelo candidato a Prefeito Municipal de Anadia, Paulo Henrique Santos Dâmaso, para:
cassar o mandato eletivo do Prefeito de Anadia, José Augusto Rocha Sousa e da Vice-Prefeita, Ana Lúcia Fidelis Amorim Cesar, pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos dos artigos 41-A, da Lei n.º 9.504/1997, e 22, da LC64/90 bem como condená-los ao pagamento de multa, que arbitro, individualmente, no quantum de 10.000 UFIRS;
declarar a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, do Prefeito de Anadia, José Augusto Rocha Sousa e de sua Vice-Prefeita, Ana Lúcia Fidelis Amorim Cesar, pela prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do inciso XIV, da LC 64/90.
Sem custas e honorários por ausência de amparo legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anadia (AL), 13 de novembro de 2014.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
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