TRE decreta Lei Seca nas eleições, regula uso de produtos eletrônicos e propaganda eleitoral

Por Redação com Assessoria 01/10/2014 20h08
Por Redação com Assessoria 01/10/2014 20h08
TRE decreta Lei Seca nas eleições, regula uso de produtos eletrônicos e propaganda eleitoral
Foto: Divulgação
O Tribunal Regional Eleitoral emitiu três notas oficiais, nesta quarta-feira (1º), para comunicar os eleitores sobre o consumo de bebidas alcoólicas, propagandas eleitorais e sobre o uso de equipamentos eletrônicos no local de votação.

Segundo o TRE o uso de bebida alcoólica será vedado de 00 horas até às 18 horas no dia 05 de outubro. Quanto à propaganda eleitoral, será proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, sendo permitido apenas crachá de identificação.

No tocante ao uso de aparelhos eletrônicos, é terminantemente proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo tais equipamentos ficarem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.

Veja abaixo as notas oficiais emitidas pelo TER:

Nota Oficial sobre o uso de bebidas alcoólicas durante as eleições

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições legais e regimentais e:

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem pública e a garantia da tranquilidade para o exercício do voto, COMUNICA que:

I – Está proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no Estado de Alagoas, das 00 (zero) horas até 18 (dezoito) horas do dia 5 (cinco) de outubro de 2014.;
II – O desrespeito a essa proibição sujeitará o infrator às sanções específicas.

Nota Oficial sobre a propaganda no dia do pleito eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Resolução/TSE n.º 23.404/2014;

CONSIDERANDO que o sigilo do voto deve ser assegurado, a fim de garantir a lisura do pleito e que os eleitores possam exercer o seu direito ao sufrágio de forma livre, COMUNICA que:

I – No dia do pleito é vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumentos de propaganda eleitoral;
II - É vedada, ainda, a padronização do vestuário dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, sendo permitido apenas a utilização de crachás, em que constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam;
III – O desrespeito a essa proibição sujeitará o infrator às sanções específicas.

Nota Oficial sobre o uso de equipamentos eletrônicos no local de votação

O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e:

Considerando a necessidade de garantir a irrestrita observância ao sigilo do voto, assegurando ao eleitor tranquilidade no ambiente de votação;

Considerando o disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/97 e no artigo 88 da Resolução/TSE n.º 23.399/2013, COMUNICA que:

I – É terminantemente proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo tais equipamentos ficarem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
II – Os mesários têm obrigação de fazer valer a determinação normativa;
III – O descumprimento da norma em questão ensejará a responsabilidade penal, com possibilidade de prisão.